Legislação:
Artigo 6.º do Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 2/2008
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar e independentemente do ano em que tenham sido
realizadas são contabilizadas todas as acções de formação contínua acreditadas, desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações.
Ponto 5 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008
As acções de formação contínua realizadas nos anos escolares de 2005-2006 e 2006-2007 são contabilizadas na
avaliação de desempenho referente ao período de avaliação dos anos escolares de 2007 a 2009, desde que realizadas em qualquer das áreas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, só podendo no entanto, para o efeito do disposto no artigo 37.º do ECD, ser transitado um crédito.
Artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008
1 — Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva os indicadores de classificação ponderam o seguinte:
…
e) Acções de formação contínua — aprecia, tendo em conta a classificação e o número de créditos obtidos:
i) As acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita
ligação à matéria curricular que leccionam;
ii) As acções de formação contínua relacionadas com as necessidades do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
Estatuto da Carreira Docente - Artigo 37.º - Progressão
1 - …
2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
…
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação,
correspondam, em média, a vinte e cinco horas anuais.
Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (RJFCP)
Artigo 14.º – Créditos de formação
1 - Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25.
2 - Só podem ser creditadas as acções de formação realizadas com avaliação e que estejam directamente relacionadas com a área científico-didáctica que o docente lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
3 - Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de ser creditadas, pelo menos dois terços são na área científico-didáctica que o docente lecciona.
Conclusões:
1. A formação realizada a partir de 1 de Setembro de 2007 é contabilizada para efeitos de:
a) Avaliação de Desempenho (desde que respeite o disposto no ponto 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008);
b) Progressão na Carreira (sem prejuízo do disposto no ponto 3 do artigo 14.º do RJFCP).
2. A formação realizada até 31 de Agosto de 2007 é contabilizada (respeitando os pressupostos acima referidos):
a) Na íntegra para efeitos de Avaliação de Desempenho (desde que não tenha sido tomada em consideração nas avaliações anteriores).
b) Até ao limite de 1 crédito para efeitos de Progressão na Carreira.
Resenha cedida por:
Centro de Formação de Associação de Escolas
dos Concelhos de Ílhavo, Vagos e Oliveira do Bairro
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