Entidade pública, a funcionar integrada na Escola Secundária João de Deus, cuja tutela pertence ao Ministério da Educação, tendo origem na associação das escolas dos Concelhos de Faro e Olhão e tem como objetivo principal, a partir da identificação das necessidade de formação das escolas associadas, coordenar, elaborar e implementar planos anuais e/ou plurianuais de formação docente e não docente.
Link da Plataforma de Gestão e Apoio à Formação
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
Formação -Novos Programas de Matemática 1º ciclo
Operacionalização da implementação da Programa de Matemática do Ensino Básico - 1º ciclo.
A formadora será a professora Guida Rocha e vai decorrer na escola nº 1, Largo da Feira, Agrupamento Alberto Iria, Olhão
Acção de Formação
Destinatários: Professores dos grupos 510,520 ( releva para a progressão, artigo 14,nº3 do R.J.F.C.P.)
NOTA: “Decorre neste momento um processo junto do CCPFC para a inclusão dos professores do grupo de Geografia no grupo de destinatários. Estes professores podem, entretanto, apresentar a sua candidatura à frequência deste projecto de formação sob aquela condição e de forma provisória”.
Modalidade: Projecto - 25h
Local de realização: Centro de Formação Ria Formosa - Esc. Sec.Pinheiro e Rosa, Faro
INÍCIO – FEVEREIRO 2011
Conteúdos Científicos - Ecossistemas costeiros; Estuários, lagoas e costa rochosa; Espécies-chave dos ecossistemas; Importância ecológica e serviços para a humanidade; Impactos humanos; Avaliação da qualidade ambiental; Monitorização; Foraminíferos; Ervas marinhas e Macroinvertebrados bentónicos; conservação e sustentabilidade;
Inscrições até: 24/01/2011 (data de início será divulgada conjuntamente com a listagem dos formandos seleccionados)
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Formação Contínua, Avaliação do Desempenho e Progressão na Carreira
Legislação:
Artigo 6.º do Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 2/2008
Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar e independentemente do ano em que tenham sido
realizadas são contabilizadas todas as acções de formação contínua acreditadas, desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações.
Ponto 5 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008
As acções de formação contínua realizadas nos anos escolares de 2005-2006 e 2006-2007 são contabilizadas na
avaliação de desempenho referente ao período de avaliação dos anos escolares de 2007 a 2009, desde que realizadas em qualquer das áreas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, só podendo no entanto, para o efeito do disposto no artigo 37.º do ECD, ser transitado um crédito.
Artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008
1 — Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva os indicadores de classificação ponderam o seguinte:
…
e) Acções de formação contínua — aprecia, tendo em conta a classificação e o número de créditos obtidos:
i) As acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita
ligação à matéria curricular que leccionam;
ii) As acções de formação contínua relacionadas com as necessidades do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
Estatuto da Carreira Docente - Artigo 37.º - Progressão
1 - …
2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
…
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação,
correspondam, em média, a vinte e cinco horas anuais.
Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (RJFCP)
Artigo 14.º – Créditos de formação
1 - Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25.
2 - Só podem ser creditadas as acções de formação realizadas com avaliação e que estejam directamente relacionadas com a área científico-didáctica que o docente lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
3 - Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de ser creditadas, pelo menos dois terços são na área científico-didáctica que o docente lecciona.
Conclusões:
1. A formação realizada a partir de 1 de Setembro de 2007 é contabilizada para efeitos de:
a) Avaliação de Desempenho (desde que respeite o disposto no ponto 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008);
b) Progressão na Carreira (sem prejuízo do disposto no ponto 3 do artigo 14.º do RJFCP).
2. A formação realizada até 31 de Agosto de 2007 é contabilizada (respeitando os pressupostos acima referidos):
a) Na íntegra para efeitos de Avaliação de Desempenho (desde que não tenha sido tomada em consideração nas avaliações anteriores).
b) Até ao limite de 1 crédito para efeitos de Progressão na Carreira.
Resenha cedida por:
Centro de Formação de Associação de Escolas
dos Concelhos de Ílhavo, Vagos e Oliveira do Bairro
sábado, 4 de dezembro de 2010
NÃO REALIZAÇÃO DE FORMAÇÃO
nos termos da Circular nº B10015647X, da DGRHE, para efeitos de Avaliação do Desempenho e/ou de Progressão na Carreira, os professores poderão requerer uma declaração comprovativa que ateste o motivo da não realização de formação nos anos 2009/2010 e 2010/2011.